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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

artigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 16.° — 1 — Competem ao governador as funções executivas que por normas constitucionais ou por esta lei não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República, nomeadamente as seguintes:

a) Conduzir a política geral do território;

b) Superintender no conjunto da administração pública;

c) Regulamentar a execução das leis e demais diplomas vigentes no território que disso careçam;

d) Garantir a liberdade, a plenitude do exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;

e) Administrar as finanças do território;

f) Definir as estruturas e disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

g) Recusar entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público, ou ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

2 — No exercício das funções executivas, o governador expede portarias, que mandará publicar no Boletim Oficial, e exara despachos, a que será dada a publicidade que a natureza do assunto requerer.

Art. 17.° — 1 — Os secretarios-adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, mediante proposta do governador, cabendo a este conferir-lhes posse.

2 — Os secretarios-adjuntos têm categoria correspondente à de secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o governador as suas funções, os secretarios-adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos secretarios-adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo governador,, por meio de portaria ou em diploma orgânico previsto no n.° 3 do artigo 13.°

Art. 18.° O governador e os secretários-adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade privada.

Art. 19.° — 1 — Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo governador e secretários-adjuntos

podem, a todo o tempo, ser por estes revogados, modificados ou suspensos.

2 — Os actos constitutivos de direitos podem também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o respectivo recurso contencioso ou até à interposição dele.

3 — 0 regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do governador e secretários-adjuntos.

4 — Os actos administrativos do governador e secretários-adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados, com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

5 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios do governador e secretários-adjuntos, a interpor no prazo de 45 dias, contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução õu do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

Art. 20." — 1 — O governador é politicamente responsável perante o Presidente da República.

2 — O governador e os secretários-adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos perante os tribunais.

3 — As acções cíveis e criminais em que seja réu o governador ou os secretários-adjuntos, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, que não o de Macau.

Secção III Da Assembleia Legislativa

subsecção i

Cunposçfio

Art. 21.° — 1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo governador de entre residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — A Assembleia elegerá, por maioria, de entre os seus membros, por sufrágio secreto, um presidente e um vice-presidente, podendo o primeiro delegar no segundo a presidência, entendendo-se que essa delegação existe sempre que o presidente não se encontre presente aos trabalhos da Assembleia.

Art. 22.° — 1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de