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II SÉRIE-A - NÚMERO 37

e) Recusa de entrada a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público ou ordem de respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o direito de recurso para o Presidente da República.

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

3 — Compete ao Conselho elaborar o seu regimento.

Art. 49.° — 1 — O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.

2 — 0 Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o governador apenas voto de desempate.

3 — Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o governador fixar, se a matéria for reputada urgente.

4 — Os pareceres não são vinculativos.

Art. 50.° — 1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretários--adjuntos e os funcionários que o governador designar por cada caso.

2 — 0 governador poderá convidar para assistir às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

CAPÍTULO III Da administração da justiça

Art. 51.° — 1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Art. 52.° — Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 53.° — 1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

5 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV Da administração financeira

Art. 54.° O território de Macau tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao governador a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 55.° Constituem património do território de Macau os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime da propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território, nomeadamente as participações em lucros e outras espécies de rendimentos que lhe sejam destinados.

Art. 56.° — 1 — A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado segundo plano legalmente estabelecido.

2 — 0 orçamento é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, com inclusão das dos fundos e serviços autónomos, que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais, conforme o estabelecido por lei.

3 — 0 orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

Art. 57.° — 1 — O orçamento será anualmente organizado e mandado executar pelo governador, nos termos da lei.

2 — Quando, por quaisquer circunstâncias, o orçamento não possa entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 58.° Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 59.° Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.

Art. 60." — 1 — Constituem encargos da República em relação ao território de Macau:

a) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Macau, integradas em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;

b) Os subsídios, totais ou parciais, a empresas de navegação marítima ou aérea e outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Macau;

c) O complemento das despesas com as forças de segurança do território;

d) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal.

2 — Constituem, designadamente, encargos do território de Macau:

á) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal, material e outras inerentes ao seu funcionamento;