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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

a) Apreciar os actos do governador, dos secretarios-adjuntos e da administração;

b) Tomar as contas do território respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório da entidade competente para as apreciar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários;

c) Votar moções de censura à acção governativa, as quais deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 31.° — 1 — A Assembleia Legislativa tem o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Regime geral das concessões da competência do governador;

h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

0 Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

l) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais; m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo governador;

ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da administração pública do território;

d) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o estatuto dos deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições.

3 — São da competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao governador, as matérias das alí-

neas g), h), f), /). w), p) e ç) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do governador as matérias das alíneas a), d), é), f), 0» ri) e o) do n.° 1 do presente artigo.

5 — São ainda da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do governador as matérias das alíneas b) e c) do n.° 1 em tudo o que não contrarie o disposto na segunda parte do n.° 3.

SUBSECÇÃO III

Do fincnranento

Art. 32.° A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 33.° — 1 — A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do presidente ou a pedido dos deputados, em número não inferior a seis.

2 — A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente pelo presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.

Art. 34.° A Assembleia Legislativa só pode funcionar estando presente mais de metade dos seus membros.

Art. 35.° — 1 — As sessões plenárias da Assembleia são públicas, excepto quando, para salvaguarda do interesse público, o presidente, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer membro, determine o contrário.

2 — A Assembleia pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir-se em comissões eventuais para fins determinados.

Art. 36.° — 1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

d) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo governador;

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, no n.° 3 do artigo 26.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°

3 — Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 37.° — 1 — O governador poderá, sempre que o entender, mas sem direito de voto, assistir aos trabalhos da Assembleia.

2 — O presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer deputado, poderá solicitar que assistam às sessões da Assembleia ou às reuniões das comissões referidas no n.° 2 do artigo 35.°, sem direito a voto, elementos estranhos à Assembleia especialmente competentes ou versados nas matérias sujeitas à apreciação.