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4 DE MAIO DE 1990

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rentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°, das alíneas a), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°

Art. 26.° O artigo 40.° é substituído por:

Art. 40.° — 1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o governador acatar a correspondente decisão.

Art. 27.° O artigo 41.° é substituído por:

Art. 41.° — 1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios neles consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas, quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas d) a f), i), ri) e o) do n.° 1 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matéria da competência específica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Art. 28.° O artigo 44.° é substituído por:

Art. 44.° — 1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

d) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 29.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplen-

tes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 30.° O artigo 47.° é substituído por:

Art. 47.° O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 31." — 1 — O n.° 1 do artigo 48.° é substituído por:

1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do governador ou, em geral, respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 — A alínea «) do n.° 2 do mesmo artigo é substituída por:

a) Propostas de lei que o governador apresente à Assembleia Legislativa.

3 — É eliminada a alínea d) do n.° 2 do mesmo artigo.

4 — As alíneas é) e f) do n.° 2 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território.

5 — É aditada ao mesmo n.° 2 uma nova alínea/), com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 32.° O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os secretários-adjuntos e os funcionários que o governador designar por cada caso.

Art. 33.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pela Assembleia da República.

Art. 34.° O artigo 52.° é substituído por:

Art. 52.° Na administração da justiça incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 35.° — 1 — O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções,