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4 DE MAIO DE 1990

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haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 — No caso previsto no número precedente, os deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 23.° — 1 — Compete ao tribunal da comarca verificar o apuramento das eleições e proclamar os membros eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

2 — A decisão do tribunal será publicada até 8 dias antes da abertura da sessão legislativa ou, tratando-se de eleições suplementares, durante os IS dias seguintes à sua realização.

Art. 24.° — 1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia Legislativa para deliberar sobre os assuntos expressamente indicados na respectiva resolução e constantes dos avisos de convocação.

Art. 25.° — 1 — Mediante proposta do governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.

2 — A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.

3 — A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Art. 26.° — 1 — Os deputados à Assembleia são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Art. 27.° — 1 — Os deputados à Assembleia Legislativa:

a) Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do deputado;

b) Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

c) Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.

2 — Os deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração, que a própria Assembleia virá a fixar por diploma legal.

Art. 28.° Os deputados à Assembleia Legislativa poderão renunciar ao seu mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

Art. 29.° — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Deixem de comparecer a 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas sem motivo justificado.

2 — Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos deputados.

SUBSECÇÃO II Da competência

Art. 30.° — 1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento no território das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas do governador;

b) Propor à Assembleia da República alterações ao presente Estatuto ou a sua substituição, ser ouvida sobre proposta com as mesmas finalidades da iniciativa do governador e pronunciar-se sobre as alterações que a Assembleia da República introduza na sua proposta;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao governador, sem prejuízo do disposto no artigo 31.°;

d) Conferir ao governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, nos termos do artigo 15.°, os decretos-leis do governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas propostas pelo governador para o ano seguinte, definindo no diploma de autorização os princípios e critérios a que devem subordinar-se a elaboração e a execução do orçamento;

h) Autorizar o governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, nos termos da lei, bem como a prestar avales, nas condições previstas no artigo 63.°;

0 Emitir pareceres, nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alínea d);

J) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

0 Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo da República ou do governador.