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4 DE MAIO DE 1990

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c) As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Macau;

é) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados;

f) Os subsídios concedidos pelo território de Macau a empresas ou outros organismos que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

3 — Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.

4 — As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

Art. 61.° — 1 — O território de Macau só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de segurança e salvação pública.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair empréstimos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.

3 — 0 território de Macau pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente, no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.

4 — 0 banco emissor de Macau funcionará como banqueiro do território.

5 — O território de Macau não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la, nos termos de direito.

Art. 62.° — 1 — Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do território de Macau ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.

2 — São imprescritíveis:

o) Os direitos do tesouro público e das instituições de crédito que o governador designar como dívidas pretéritas ou futuras do território de Macau;

b) Os direitos que o território de Macau possa ter por créditos sobre as instituições de crédito referidas na alínea anterior.

Art. 63.° — 1 — O território de Macau poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.

2 — As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias serão estabelecidas pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 64.° O julgamento das contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como o exercício das funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades do território, incumbem ao seu Tribunal Administrativo.

Art. 65.° — 1 — As contas anuais do território, depois de elaboradas e relatadas pelos serviços de finanças, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo dentro dos prazos e sob a cominação legal.

2 — Pela remessa das contas ao Tribunal Administrativo dentro dos prazos fixados por lei é responsável o governador.

Art. 66.° Ao Tribunal de Contas da República compete decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo de Macau e o Tribunal Administrativo deste território em matéria de exame ou visto.

CAPÍTULO V Da administração do território

SECÇÃO I

Dos serviços públicos

Art. 67.° Os serviços públicos de Macau são organismos privativos deste território, podendo constituir entidades autónomas, dotadas ou não de personalidade jurídica.

Secção II Dos agentes da função pública

Art. 68.° O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Macau, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.

Art. 69.° — 1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com sua anuência e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao governador a sua nomeação para os novos quadros.

Art. 70.° — 1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do governador e autorização do Governo da República ou do órgão competente, prestar serviço por tempo determinado nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.