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4 DE MAIO DE 1990

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Art. 38.° — 1 — Os deputados da Assembleia podem:

a) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do governador ou da administração do território;

b) Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos da administração pública.

2 — A resposta aos pedidos de esclarecimento ou de informação formulados nos termos do número anterior só pode ser recusada com fundamento em segredo de Estado, não podendo, porém, as estações oficiais responder sem prévia autorização do governador.

Art. 39.° A iniciativa dos diplomas pertence indistintamente ao governador e, na forma que for regulamentada no Regimento da Assembleia, aos deputados.

Art. 40.° — 1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao governador para que este, no prazo de IS dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa de regra constitucional ou estatutária ou de norma dimanada de órgão de soberania da República que os órgãos de governo próprio do território não possam contrariar e o diploma respectivo for confirmado, será este enviado ao Tribunal Constitucional para conhecer da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo a Assembleia Legislativa e o governador acatar a correspondente decisão.

Art. 41.° — 1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou estatutárias ou os princípios nelas consignados.

2 — Em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao território nos termos do artigo 72.° e normas de diplomas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem aquelas, quando incidam sobre matérias incluídas nas alíneas a) a f), i), ri) e o) do n.° 1 do artigo 31.°, salvo se, tida em conta a situação especial do território, não houver colisão com o conteúdo essencial daquelas normas.

3 — Caso a divergência incida sobre matérias da competência especifica dos órgãos de governo próprio do território de Macau, prevalecem as normas destes órgãos.

Art. 42.° Do Regimento da Assembleia Legislativa constará:

a) A composição e atribuições da Mesa;

b) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;

c) A forma das votações;

d) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

é) As condições de apresentação das propostas e projectos de leis territoriais e prazos a observar para sua apreciação;

f) Os trâmites a seguir para redacção final das leis aprovadas pela Assembleia;

g) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;

h) A regulamentação dos poderes, direitos, imunidades e regalias dos membros da Assembleia;

0 As demais regras prescritas neste Estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento da Assembleia.

Secção IV Do Conselho Consultivo

Art. 43.° O Conselho Consultivo é presidido pelo governador ou por quem o estiver a substituir, que pode delegar a presidência num dos vogais.

Art. 44.° — 1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 45.° — 1 —> A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

2 — A substituição dos vogais nomeados será da competência do governador.

Art. 46.° Os vogais gozarão das mesmas regalias e direitos concedidos aos deputados.

Art. 47.° O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 48.° — 1 — Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre todos os assuntos da competência do governador ou, em geral, respeitantes à administração do território que lhe forem submetidos por aquele.

2 — O Conselho será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas de lei que o governador apresente à Assembleia Legislativa;

b) Projectos de decretos a publicar pelo governador;

c) Regulamentação da execução dos diplomas legais vigentes no território;

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;