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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

cimentos estáveis, entendimento que, a ser perfilhado, seria determinante para a prática de elisão fiscal em matéria de retenção na fonte sobre dividendos.

A Lei de Bases da Reforma Agrária veio determinar a devolução, aos respectivos proprietários, das reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues directamente aos sócios das sociedades detentoras daqueles bens imobiliários, na proporção das respectivas quotas, circunstância que, associada à obrigatoriedade legal de liquidação da sociedade, implica não só uma transmissão sujeita a sisa como eventualmente também a imposto sobre o rendimento, para além de outros encargos legais. Em face da realidade descrita, a isenção de impostos prevista quer na liquidação daquelas sociedades, quer na transferência dos respectivos imóveis, ganha plena justificação na base de meros imperativos de justiça.

As verbas vi, x, xn, xiii, xvi, xvii, xvin e xlii do artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo constituem, para efeitos do artigo 95." do Tratado de Roma e nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, funcionando a sua cobrança como um entrave à união aduaneira, não negociado aquando da adesão. Ainda de acordo com o artigo 193.° do Tratado de Adesão às Comunidades, Portugal encontra--se vinculado à sua supressão. Nessa conformidade, é agora solicitada autorização legislativa para reformular o citado artigo tendo ainda em vista afastar a situação de pré-contencioso em que o assunto se encontra.

Com o Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, procurou o Governo criar condições favoráveis, designadamente em matéria fiscal, que facilitassem e incentivassem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português. Todavia, traduzindo--se o objectivo das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e sendo, por consequência, os seus rendimentos constituídos, no fundamental, por dividendos das suas participadas, importa não perder de vista o interesse desses grupos no desenvolvimento da vertente accionista do mercado de capitais.

Ora, a tributação dos dividendos das acções detidas por SGPS em imposto sobre as sucessões e doações por avença, qualquer que seja o regime de detenção das acções, para além de onerar o rendimento líquido das aplicações de capitais que constituem o objecto deste tipo de sociedades, é, as mais das vezes, geradora de situações de dupla tributação, sempre que, e como é normal, existam participações em cadeia.

Constata-se, por outro lado, que o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações por avença, para além de contrário aos acima aludidos objectivos de incentivação do aparecimento de grupos económicos, tem sido determinante para a adopção de formas societárias em relação às quais a problemática descrita não se coloca, circunstância pouco compagi-nável com a neutralidade que a disciplina fiscal deverá assumir no enquadramento da actividade empresarial. Importa, por isso, excluir do regime de imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro,

detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.

Finalmente, importa, relativamente às sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, retirar em sede fiscal, e para além da consolidação das suas contas com todas as sociedades por ela dominadas, as consequências, em matéria de sisa, tendentes à libertação das empresas pertencentes a estes grupos económicos, dos entraves ainda subsistentes à sua reorganização, não tributando as transferências de imóveis realizadas de uma sociedade para as outras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a:

á) Dar nova redacção ao artigo 18.° do Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 95/90, de 20 de Março, no sentido de aplicar o regime transitório previsto no seu n.° 1 aos sujeitos passivos de IRC que, obedecendo às condições nele previstas, iniciem a sua actividade até 1993;

b) Esclarecer que os activos financeiros não são abrangidos pelo disposto no artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro;

c) Esclarecer que o disposto no artigo 45.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português;

d) Isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuada nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro;

e) Reformular o artigo 4.° da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de excluir da tributação as declarações, documentos e demais formalidades aduaneiras necessárias nas trocas comerciais com os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e de o harmonizar no quadro das trocas com países terceiros;

f) Estabelecer para as sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado, em matéria de sisa, um regime fiscal que tenha por base a sua consideração como empresa única e, consequentemente, não tribute as transferências de bens imóveis realizadas de uma sociedade para as outras;

g) Excluir do regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades tributadas segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado.