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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

Artigo 15.° Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuizo do disposto nos artigos 17.° e 18.°

2^ .......................................

3 —......................................

4— ......................................

5 — .......................'...............

, Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades ou heranças indivisas, existentes à data da expropriação, ou ainda nos casos em que tais situações se constituíram, por morte do ex-titular ou de um dos ex-titulares dos prédios expropriados, em data anterior a 26 de Setembro de 1988, cada uma das partes ou quinhões hereditários tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados.

2 — Para cada. contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

Artigo 18.° Sociedades

1 — Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe uma reserva múltipla equivalente à soma de várias reservas, nos termos seguintes:

a) .....................................

b) Por cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder 91 000 pontos.

2 — A pontuação da reserva atribuída nos termos do número anterior não pode exceder 364 000 pontos, excepto quanto às sociedades por quotas, para as quais a produção de efeitos da atribuição da reserva para além da pontuação limite, fica condicionada a parte excedente ser separada por divisão, cisão, partilha ou liquidação da sociedade.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 - ......................................

2— ......................................

3— ......................................

4 — Os direitos dos arrendatários exercem-se sobre os prédios em que incidia o arrendamento à data da ocupação ou da expropriação, salvo na parte em que haja colisão com os direitos protegidos pelo artigo 29.°, caso em que o Estado poderá proceder ao ajuste directo previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

5 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente capítulo.

Artigo 28.°

Demarcação da reserva

1 —......................................

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida de audiência dos titulares de outros direitos sobre os prédios em causa, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, e dos beneficiários de entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Para atribuição de reservas, ou declaração de não expropriabilidade de prédios ou prédios rústicos, em áreas na posse de beneficiários de direitos de exploração, desde que estas áreas tenham sido atribuídas por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e legislação complementar, deve ser previamente celebrado contrato de arrendamento rural entre aqueles beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos de pequenos e médios agricultores que tenham sido investidos na exploração de determinada área nacionalizada pelas comissões de gestão transitória, conforme previa o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

3 — Não sendo apresentado o contrato referido no número anterior no prazo de um mês após notificação das partes para esse efeito, deverão os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação notificá-las para aderirem a um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, respeitando-se obrigatoriamente as seguintes condições especiais:

a) O prazo contratual será de 10 anos, ficando garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada uma;

b) O inicio do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva, reportando-se o seu termo ao final do ano agrícola;