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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

d) As decisões que declararem uma interdição profissional nos termos do artigo 97.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

é) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados;

h) As decisões intermédias quando já constar decisão final.

Artigo 25.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas no registo criminal:

d) As condenações em penas declaradas extintas;

b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.°;

c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;

d) Quaisquer decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.

Artigo 26.° Reabilitação

1 — A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.

2 — A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

3 — A reabilitação prevista neste artigo é irrevogável.

Artigo 27.° Cancelamento provisório

1 — Quando esteja em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 23." e 24.° deste diploma, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°, pode o tribunal de execução das penas, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social e ainda que se encontre em liberdade condicional, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.

2 — O disposto no número anterior só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se provar a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

4 — Quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 70.° do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.

Artigo 28.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 24.° deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo especial de menores

Artigo 29.° Objecto

Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.

Artigo 30.° Ficheiro central e registo especial de menores

1 — O registo especial de menores, organizado em ficheiro central e autónomo, com recurso preferencial a meios informáticos, é secreto e dele só poderão ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais de menores, de família e menores, de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a dois anos de prisão ou vier a incorrer em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.° a 90.° do Código Penal, ficando em tal hipótese a informação sujeita às regras gerais do registo criminal.