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II SÉRIE-A - NÚMERO 43

Artigo 12.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas e necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou tentativas de pesquisa directa da informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo tais registos ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para esse efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

3 — A informação obtida por acesso directo não pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido pelas outras formas previstas no artigo 11.°, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

CAPÍTULO II Identificação criminal

Secção I Registo criminal

Artigo 13.° Objecto

1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais protugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.

Artigo 14.° Ficheiro central. Certificado do registo criminal

1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos deste diploma.

3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.° Âmbito do registo criminal

Estão sujeitos a registo crimina] as seguintes decisões judiciais e factos:

cr) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

d) As decisões condenatórias referentes a crimes, a contravenções puníveis com pena de prisão ou a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

é) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de prova;

f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;

g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

0 As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisões equivalentes, ou apliquem perdões de penas, as que as alterem, bem como as que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

/) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária de decisões;

tri) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

ri) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, ainda que em alternativa à pena de multa, das penas acessórias e medidas de segurança ;

ó) O cumprimento das penas de multa;

p) O falecimento dos titulares do registo criminal.

Artigo 16.° Acesso i informação sobre identificação criminal

O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que lhe disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a rectificação e actualização dos mesmos.

Artigo 17.° Acesso de terceiros

Podem, ainda, aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de ins-