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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

ponto de vista da estigmatização social do arguido, a evitar, tanto quanto o não exija a necessidade de tornar efectivo o jus puniendi do Estado, por forma que a publicidade inerente produza o dano mínimo à futura reinserção social.

Lembre-se, aliás, que à contumácia nem sempre subjaz a culpa ou responsabilidade do arguido, podendo corresponder, por exemplo, a uma incapacidade do Estado em proceder às diligências adequadas à localização daquele, ou à impossibilidade desta, resultante de facto fortuito, incontrolável por ambas as partes.

Ora, não diferindo do registo criminal comum, não subsistirão razões para autonomizar o registo de contumazes.

O facto de a situação de contumácia ser sempre precedida de despacho de pronúncia, sujeita a registo criminal, reforça a ideia da integração neste. Pense-se que os dados relativos à identificação do arguido, processo e tribunal serão coincidentes.

Isso não obsta a que, na informatização, se conceba o registo dos dados com a autonomia permitida pelos meios de tratamento automático, constituindo-se subsistema próprio que consideraria as especificidades de acesso e cancelamento, a possibilidade de relatórios de cadastro individual de decisões de contumácia, entre outras particularidades.

Sendo integrados no registo criminal, como este, é centralizado e organizado em ficheiro central informatizado, aplicando-se o disposto para o registo criminal.

Além das entidades que podem aceder ao registo criminal, prevê-se que possam aceder ao registo de contumazes: as entidades públicas a quem incumbe assegurar a execução dos efeitos de contumácia e os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acutelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo de sua anulação.

Nas infracções previstas em matéria de desvio de dados ou informações, falsificação de impressos oficiais, falsas declarações, usurpação de identidade, uso de bilhete de identidade alheio e venda não autorizada de impressos exclusivos há a salientar o facto de, na definição da moldura penal, a presença do Código Penal ser uma constante, remetendo-se, em alguns casos, para as disposições nele previstas, bem como para o diploma relativo ao ilícito de mera ordenação social.

Por outro lado, ao introduzir uma disposição relativa a falsas declarações, pretende-se actualizar as normas constantes do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944, »econhecendo-se, embora, que a sede adequada é o Código Penal. Trata-se de uma norma transitória enquanto não se proceder a revisão do referido Código.

Cumpre ainda salientar que o disposto na presente proposta de lei não inviabiliza o regime jurídico que venha a ser aprovado em lei de protecção de dados pessoais face à informática, desde que mais estrito.

Por último, prêve-se a regulamentação da presente proposta de lei no prazo de 30 dias e enumeram-se os diplomas que ficam revogados a partir da entrada em vigor do mesmo.

Cabe ainda referir que a matéria objecto da proposta de lei é matéria de direitos, liberdades e garantias e que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a mesma, salvo autorização ao Governo [alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição].

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1.° Objecto

1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para os efeitos do presente diploma.

2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.

Artigo 2.° Ficheiro central. Bilhete de identidade

1 — Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo.

2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelo serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça.

3 — 0 bilhete de identidade é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional.

Artigo 3.° Posse do bilhete de idenüdade

1 — A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:

a) para exercício de qualquer cargo público civil e admissão aos respectivos concursos;

b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;

c) Para obtenção de carta de caçador ou licenças de caça de uso ou porte de arma;

d) Para obtenção de cartas ou licenças de condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e) Para os indivíduos obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de quaisquer contribuições e impostos;

f) Para ambos os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;

g) Para o exame de admissão e matricula em qualquer escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior;

h) Para os estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.