O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 1990

1351

2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.

3 — No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.

4 — A impossibilidade de apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas a que se refere o alínea g) do n.° 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 4.° Elementos da identificação civil

0 bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Naturalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Residência;

g) Altura;.

h) Fotografia;

i) Assinatura.

Artigo 5.°

Filiação e impressão digital

A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°

Artigo 6.° Número do bilhete de Identidade

1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-se na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.

2 — 0 número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.

Artigo 7.°

Bilhete de IdenUdade de estrangeiros

Os cidadãos estrangeiros, ainda que de nacionalidade desconhecida, ou apátridas, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.° ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.

Artigo 8.° Cidadãos brasileiros

Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29

de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

Artigo 9.° Acesso à Informação sobre identificação civil

0 titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que lhe disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a rectificação e actualização dos mesmos.

Artigo 10.° Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:

a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;

b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.

Artigo 11.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta do processo individual de bilhete de identidade;

d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido entre a entidade interessada, os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.