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23 DE MAIO DE 1990

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trução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministério da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação;

f) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

g) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidadades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964.

Artigo 18.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O certiicado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.

3 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.° 2 do artigo 11.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.° Acesso directo à informação criminal

É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.° Emissão

A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.° e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.

Artigo 21.° Certificados do registo criminal

1 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.

Artigo 22.° Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.°

2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior, constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.° e 26.° deste diploma.

Artigo 23.° Certificados para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

d) As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.°, 69.° e 97.° do Código Penal;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que, por força de lei especial, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determianda profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no artigo 24.°, salvo se a exigência da lei especial for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer, bem como o diploma legal em que baseia o pedido, se o conhecer.

Artigo 24.° Certificados para outros fins

Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.°, exceptuando-se:

o) Os despachos de pronúncia;

b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena e todas as que não respeitem ao fim a que o certificado se destina;

c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.°, ainda que tão-só relativamente ao fim