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21 DE JUNHO DE 1990

1469

Demográficas e habitacionais:

Cerca de 1000 habitantes; 264 fogos.

Com a criação da nova freguesia de Vila Verde não se põem em causa valores culturais, históricos ou económicos da freguesia de Tourais.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Seia a freguesia de Vila Verde.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Verde, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte faz fronteira com a freguesia de Paranhos, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até à ri-beria das Corgas em direcção à sua nascente, até encontrar, a 50m da estrada de Vila Verde, uma linha de água vinda das Alecríeiras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;

A nascente faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho em frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex-campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à estrada velha. Segue esta durante 900m até à Mata dos Bicos. Aqui segue em linha recta em direcção norte-sul durante cerca

de 575 m, até encontrar o caminho situado a

norte dos Baldios do Pereiro; A sul segue este caminho até ao rio Seia, seguindo

este até ao ponto em que ele entra no concelho

de Oliveira do Hospital. A poente com o concelho de Oliveira do Hospital,

na extensão de 2300 m.

Art. 3.° 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Seia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tourais;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Tourais; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vila Verde.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — O Deputado do PS, Carlos Luís.

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