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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2— ......................................

Artigo 107.° Tribunais de instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

o) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preUminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929.

b).....................................

Art. 2.° É aditado^Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.°-A

v

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém--se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 1965, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correcional.

Artigo 3.°

Disposições transitórias

1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao

início do julgamento em 1." instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo que instalado.

2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.

3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;

b) Os processos em que já tenha tido início a audiência de julgamento em 1." instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento deva pertencer ao colectivo.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 57/V

REALIZAÇÃO DE UM SEMINÁRIO A PROMOVER PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1) Considerando as profundas mutações que estão em curso no interior das Comunidades Europeias e no seu relacionamento com outros países e regiões;

2) Considerando a aceleração do processo em curso de criação do mercado interno e da união económica e monetária e do debate sobre a união política, que se repercutem na «arquitectura» actual das Comunidades e na soberania dos Estados membros e que determinam opções estratégicas para o futuro do País;

3) Considerando o interesse nacional de informação mútua e cooperação entre os diversos órgãos de soberania;

4) Considerando a realização próxima de um conjunto de importantes conferências no seio das Comunidades, envolvendo, designadamente, a Assembleia da República, o Governo e os deputados portugueses no Parlamento Europeu;

5) Considerando o que se encontra estabelecido na Lei n.° 111/88, de 15 de Dezembro, sobre o «acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias»:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República delibera:

1 — A realização, na 3.8 semana do mês de Setembro de 1990, de um seminário na Assembleia da República, promovido pela Comissão de Assuntos Euro-