O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1470

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

PROJECTO DE LEI N.° 559/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CAMARNEIRA NO CONCELHO DE CANTANHEDE

Exposição de motivos

É vontade expressa da população da Camarneira e zona envolvente, no concelho de Cantanhede, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância social, económica, histórica e demográfica.

Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia da Camarneira, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Camarneira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela seguinte linha de demarcação:

Partindo do ponto denominado «Cor de Erva», segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camarneira e Cavadas. Da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanhas a Labrengos, segue para norte até à Quinta de Labrengos, na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro e Quinta da Alegria e dai até ao caminho dos Barrios. Encontrado este, segue para poente em direcção à Fonte Errada, até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) Um membro da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Covões;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Covões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Camarneira.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1990. — Os Deputados do PSD: Pais de Sousa — Carlos Pereira Baptista — Rosa Tomé e Costa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 143/V

ADITA UNI ARTIGO A LEI N.° 38/87. DE 23 DE DEZEMBRO (LB ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), E DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 18.°. 55.°. 72.°. 79°, 81°, 8Z° E 107.° DAQUELE DIPLOMA.

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°

2—.......................................

Artigo 55.°

Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência ge-nércia, funcionando como tribunais singulares:

d).....................................

b) Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva,

i