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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 524/V (incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos) e texto final.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade o projecto de lei n.° 524/V nas suas reuniões de 30 de Maio e de 1, 5, 7 e 8 de Junho de 1990, tendo sido aprovado o texto final que se anexa a este relatório e que dele faz parte integrante.

Sobre os preceitos aprovados recaíram as seguintes votações: -

Artigo 1.° do projecto de lei

Alteração ao artigo 1.°: N.° 1:

Alínea a): aprovada com votos a favor do

PSD e votos contra do PS, do PCP e do

MEP/PEV. Alínea /): aprovada por unanimidade. Alínea m): aprovada com votos a favor do

PSD e votos contra do PS, do PCP e do

MEP/PEV. Alínea ri): aprovada por unanimidade.

N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do MEP/PEV.

Alteração ao artigo 3.°: aprovado por unanimidade. Alteração ao artigo 4.°:

N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do MEP/PEV.

N.° 5: aprovado por unanimidade a proposta apresentada pelo PS.

N.0 6: aprovado por unanimidade a proposta apresentada pelo PS.

Alteração ao artigo 5.°: N.° 1:

Alínea a): aprovada por unanimidade. Alínea b): aprovada com votos a favor do

PSD e votos contra do PS, do PCP, do

PRD e do CDS.

N.°2: aprovado por unanimidade. N.° 3:

Alínea a): aprovada por unanimidade. Alínea b): aprovada por unanimidade. Alínea c): aprovada com votos a favor do

PSD e com a abstenção do PS, do PCP,

do PRD e do CDS.

Alteração ao artigo 7.°:

N.° 1: aprovado por unanimidade. N.° 2: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Alteração ao artigo 8.: aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Artigo 2." do projecto de lei

Aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Artigo 3." do projecto de lei

Aprovado com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Projecto de lei n.° 524/V

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito

1 — Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membros do Governo;

c) Ministro da República para as regiões autónomas;

d) Membro do governo regional;

é) Alto-comissário contra a corrupção;

f) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Governador e vice-governador civil;

h) Governador e secretário adjunto do governador de Macau;

/) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

j) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

/) Gestores públicos, membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e vogais da direcção de institutos públicos autónomos, desde que exerçam funções executivas;

m) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados.

2 — O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.