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23 DE JUNHO DE 1990

1481

3 — O presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competencia que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — 0 presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

Artigo 10.° Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social, referidos no n.° 1 do artigo 5.°

2 — Cabe exclusivamente ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às competências das alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 4.° e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 11.°

Comissão de concertação social

1 — Compete à comissão de concertação social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos de preços, de emprego e formação profissional e pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral.

2 — Compõem a comissão de concertação social:

a) O Primeiro-Ministro, que presidirá;

b) Os Ministros das Finanças, do Emprego e da Segurança Social, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo;

c) Três representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical! Nacional, um dos quais o seu coordenador;

d) Três representantes, a nível de direcção, da União Geral dos Trabalhadores, um dos quais quais o seu secretário-geral;

e) Seis representantes, a nível de direcção e integrando os seus presidentes, das associações empresariais.

3 — O Primeiro-Ministro poderá delegar a sua competência no Ministro das Finanças.

4 — Nas reuniões da comissão, as representações das associações sindicais e empresariais integrarão os respectivos presidentes, secretários-gerais ou secretários coordenadores.

5 — Os membros da comissão poderão fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da comissão ou dos grupos de trabalho.

6 — A comissão pode criar os grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

7 — A comissão reúne, em sessão extraordinária, a solicitação de qualquer dos seus membros.

8 — Os acórdãos e resoluções que se estabeleçam na comissão vinculam apenas os contratantes.

9 — Cabe à comissão exprimir as posições do Conselho Económico e Social em relação às atribuições das alíneas c) e J) do artigo 3.°

10 — Compete à comissão:

a) Eleger de entre os seus membros dois vice--presidentes, em sistema de rotação, que assegurarão a direcção e condução dos trabalhos e a ligação com o presidente do Conselho Económico e Social e que integrarão o conselho coordenador;

b) Discutir e aprovar pareceres, propostas e recomendações no âmbito das suas atribuições;

c) Criar subcomissões especializadas e grupos de trabalho;

d) Aprovar o seu regulamento específico.

Artigo 12.° Secções especializadas

1 — Em complemento dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se em secções especializadas, permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as secções especializadas:

a) Da política económica global;

b) Do desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente;

c) Da política social;

d) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário.

3 — 0 plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

4 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.

5 — Compete às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 16.° desta lei;

d) Eleger de entre os seus membros um coordenador, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

6 — Os coordenadores das secções permanentes referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 serão eleitos de entre os representantes das associações empresariais, das regiões administrativas ou dos municípios e das associações representativas dos trabalhadores, respectivamente.