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II SÉRIE-A - NÚMERO 52

j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva Assembleia Regional;

l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;

m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente a designar pelas associações; ri) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores, a designar pelas associações;

o) Dois representantes das instituições particulares

de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar

pelo conselho de reitores; r) Três personalidades de reconhecido mérito nos

domínios económico e social, designados pelo

plenário.

2 — Nos casos das alíneas f), h), m), ri) e o) do número anterior, a designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.

3 — O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República, cessando a sua actividade com a tomada de posse dos novos membros.

4 — Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.° 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.

5 — Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

Artigo 4.° Designação dos membros

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dará início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a q) do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Nos casos das alíneas c), g), i), j), f), p) e q) do n.° 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirigir-se-á, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas d), e), f), h), m), ri) e o) do n.° 1 do artigo anterior deverá ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias, dentro do qual deverão candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social convocará para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que

será procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.

5 — Não se verificando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico e Social, ouvido o conselho coordenador e tendo em conta a ponderação referida no n.° 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.

6 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice--presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior será tomada sem o parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 10.°

Artigo 5.° Perda de mandato e substituição

1 — Perdem o mandato os membros que:

o) Em conjunto, faltem a duas reuniões sucessivas ou quatro reuniões interpoladas do plenário ou da comissão especializada de que fazem parte;

b) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;

c) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social.

2 — Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicitará à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

3 — Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea c) do n.° 1, o presidente do Conselho Económico e Social deverá seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 4.°

Artigo 6.° Órgãos do Conselho

São órgãos do Conselho:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) As comissões especializadas;

d) O conselho coordenador;

e) O conselho administrativo.

Artigo 7.° Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;