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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 13.° Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos três vice-presidentes, pelos dois vice-presidentes da comissão de concertação social e pelos coordenadores das secções permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das funções previstas na alínea f) do n.° 1 do artigo 9.°;

b) Convocar e elaborar a ordem de trabalhos do plenário;

c) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

d) Decidir sobre a representatividade de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos no n.os 3 a 5 do artigo 6.°;

é) Aprovar os convites e os contratos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3 — No acto inicial da instituição do Conselho Económico e Social, as competências do conselho coordenador são exercidas pelo presidente e vice-presidentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 14.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.

2 — Compete ao conselho administrativo:

d) Preparar as propostas orçamentais e as contas;

b) Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;

c) Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;

d) Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.

3 — O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 deste artigo.

Artigo 15.°

Secretário-geral

1 — O Conselho Económico e Social tem um secretário-geral, nomeado pelo presidente, ouvido o conselho coordenador, para o período de cada legislatura, podendo a nomeação ser renovada em legislaturas seguintes.

2 — Compete ao secretário-geral:

d) Dirigir, sob a orientação do presidente, os serviços do Conselho; b) Coadjuvar o presidente nas suas atribuições;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador, sendo responsável pela elaboração das respectivas actas.

Artigo 16.° Grupo técnico de conjuntura

1 — Funcionará regularmente junto do Conselho Económico e Social um grupo técnico de conjuntura, constituído por especialistas de diversas áreas nos domínios económico e social, indicados:

a) Um pelo Ministro das Finanças;

b) Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;

d) Um pelo Banco de Portugal;

e) Um pelo Instituto Nacional de Estatística;

J) Um por cada um dos membros da comissão de concertação social.

2 — 0 grupo técnico elaborará semestralmente relatórios da conjuntura económica e social do País.

Artigo 17.° Sede e apoios

1 — O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 — Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento Central de Planeamento, pelo Banco de Portugal e pelos departamentos governamentais.

3 — Ao Conselho Económico e Social será fornecida, pelo Governo, toda a informação sobre as políticas económica e social que pretenda implementar, e bem assim sobre a evolução da aplicação de todas as políticas de natureza económica e social.

4 — Pode ainda o Conselho Económico e Social requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública outros elementos e informações, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.

Artigo 18.° Autonomia do Conselho

1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa.

2 — Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.