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23 DE JUNHO DE 1990

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c) Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatónos e informações, no âmbito das suas competências;

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

é) Celebrar, com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras, contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza especifica o justifique;

f) Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;

g) Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;

h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.

2 — 0 presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos.

3 — 0 presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.

4 — O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

Artigo 8.°

Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social, referidos no n.° 1 do artigo 3."

2 — Cabe ao plenário exprimir as posições do Conselho.

Artigo 9.° Comissões especializadas

1 — Em complemento dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se em comissões especializadas, permanentes e temporárias.

2 — São permanentes as comissões especializadas:

d) Da política económica e social, cuja composição poderá atingir o máximo de 15 membros;

6) Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, cuja composição poderá atingir o máximo de 15 membros;

c) Da concertação social, de que fazem parte seis representantes do Governo, seis das associações representativas dos trabalhadores e seis das associações representativas dos empresários.

3 — Das comissões previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 farão obrigatoriamente parte um representante do Governo, bem como um representante das organizações representativas dos trabalhadores e um representante das organizações representativas dos empresários, a designar nos termos do artigo 3.°

4 — 0 plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.

5 — Sempre que se mostre necessário, o Conselho poderá criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.

6 — Compete às comissões especializadas:

o) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa, cabendo ao presidente do Conselho Económico e Social a fixação das prioridades, sempre que tal se mostre necessário;

b) Propor ao presidente do Conselho a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos ou esclarecimentos necessários aos seus trabalhos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.° desta lei;

d) Eleger de entre os seus membros um coordenador, que assegurará a direcção e a condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, o qual será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho, sendo ele próprio membro do conselho coordenador.

7 — À comissão especializada de concertação social compete a promoção do diálogo e da concertação entre os vários intervenientes no processo produtivo.

8 — Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada.

Artigo 10.° Conselho coordenador

1 — O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos coordenadores das três comissões especializadas permanentes.

2 — Compete ao conselho coordenador:

a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;

b) Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;

c) Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.°

Artigo 11.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.