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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção; pode igualmente dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações. Com esta finalidade, os Estados Contratantes podem recorrer a todos os meios adequados compatíveis com as regras pertinentes do direito internacional, incluindo as disposições pertinentes da presente Convenção e, especificamente, o parágrafo a) do presente artigo. Cada Estado Contratante concorda em publicar os seus regulamentos em vigor para a intercepção das aeronaves civis;

c) Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com a alínea b) do presente artigo. Para tal, cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias nas suas leis e regulamentos nacionais para obrigr ao cumprimento de tal ordem qualquer aeronave civil matriculada nesse Estado ou utilizada por um operador que tenha a sede principal da sua exploração ou a sua residência permanente no seu território. Cada Estado Contratante providenciará para que a violação dessas leis ou regulamentos aplicáveis seja passível de severas sanções e submeterá o caso às suas autoridades competentes, de acordo com as suas leis nacionais;

d) Cada Estado Contratante adoptará as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de aeronaves civis registadas nesse Estado ou utilizadas por um operador que tenha a sua sede principal ou a sua residência permanente no dito Estado para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção. Esta disposição não prejudicará o disposto na alínea d) nem derrogará as alíneas b) e c) do presente artigo.

3) Fixa, de acordo com o disposto no citado artigo 94.°, alínea a), desta Convenção, em 102 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é exigida para a entrada em vigor da emenda proposta; e

4) Decide que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá redigir nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, tendo cada texto igual autenticidade, um protocolo respeitante à emenda supracitada e compreendendo as disposições abaixo mencionadas:

d) O Protocolo será assinado pelo presidente da Assembleia e seu secretário-geral;

b) O Protocolo estará aberto à ratificação de todos os Estados que tenham ratificado a citada Convenção ou a ela aderido;

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

d) O Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o tenham ratificado, na data do depósito do 102.° instrumento de ratificação;

e) O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada ratificação do Protocolo;

f) O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes que fazem parte da dita Convenção da data a partir da qual o Protocolo entrará em vigor;

g) Em relação a cada Estado Contratante que ratificar o Protocolo após a data referida, o Protocolo entrará em vigor a partir do depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Por conseguinte, em conformidade com a supracitada decisão da Assembleia, este Protocolo foi redigido pelo secretário-geral da Organização.

Em fé do que o presidente e o secretário-geral da 25.8 sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados para esse efeito pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, em 10 de Maio de 1984, num único documento, redigido nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, cada texto fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias certificadas serão transmitidas pelo secretário-geral desta Organização a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

Assad Kotaite, Presidente da 25.a sessão (extraordinária) da Assembleia — Yves Lambert, Secretário-Geral.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 89/V

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 13 de Julho de 1990 para aqueles referidos efeitos.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Crespo (PSD). — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Luís Filipe Menezes (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — João Rui de Almeida (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Herculano Pombo (PEV).

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2." série A, n.° 46, de 2 de Junho de 1990, p. 1409, col. l.a, 1. 55, onde se lê «criação de estaleiros e parques de recepção» deve ler-se «criação de estaleiros ou parques de recepção».