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7 DE AGOSTO DE 1990

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natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 17.°

Programas proibidos

1 — Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 — Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Artigo 18.° Número de horas de emissão

1 — Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.

2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a) As emissões meramente repetitivas;

ò) As emissões que reproduzam imagens fixas;

c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3 — Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 19.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.

2 — As entidades que exercem a actividade de televisão devem nas suas emissões assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 20.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 — A percentagem referida no número anterior é obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processa-se de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 21.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 23.°

Identmcação e registo de programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3 — Todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.