O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1680

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 38.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação é tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 39.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir componentes áudio-- visuais, sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Artigo 40.°

Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena, no serviço público de televisão, de duração e relevo iguais ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e utilização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

3 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão.

4 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou os partidos que tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

5 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.° a 39.° da presente lei.

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo é rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

7 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de politica geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 41.°

Formas de responsabilidade

1 — Os operadores de televisão respondem, civil e solidariamente com os responsáveis, pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da televisão, são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

3 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 42.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no n.° 2 do artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor;

b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;

c) Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.

2 — Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida, ou a imposibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a negligência não é punível.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei é respon-