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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 54.° Processo aplicável

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.° 2 do artigo 49.° é aplicável a forma de processo sumaríssimo.

Artigo 55.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 56.° Regime de prova

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 57.°

Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 58.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal é feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 59.° Dlfnsáo da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 60.°

Arquivos éudio-visuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, são definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 61.° Registo dos operadores licenciados

1 — Deve ser criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:

a) Pacto social;

6) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

d) Identidade do responsável pela programação;

e) Horário de emissões.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3 — A Direcção-Geral da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 62.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.

Artigo 63.°

Divulgação dos meios de financiamento

Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1." semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 64.° Cooperação internacional

O Governo deve apoiar e privilegiar a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.