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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.° 588/V

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Funcionam junto da Assembleia da República um conjunto de órgãos independentes a quem foi confiada uma larga capacidade de decisão. Foi mesmo esta a razão que levou à sua criação na dependência da Assembleia da República.

Para que essa capacidade se verifique, em plenitude, importa que, concomitantemente, lhes seja conferida autonomia administrativa, quando lhes não tenha sido atribuída também autonomia financeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República quando, por lei própria, lhes não for atribuída também autonomia financeira, gozam de autonomia administrativa, nos termos em que ela é definida pelo artigo 2.° da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.° — 1 — A cobertura das despesas com o funcionamento dos órgãos independentes referidos no artigo anterior é feita pela verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia da República, expressamente referido ao órgão a que respeita e ainda pelas receitas que a esse órgão caiba cobrar.

2 — Os presidentes dos citados órgãos podem autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos para os Ministros.

Art. 3.° — Os encargos com o pessoal indispensável ao seu funcionamento, ainda que pertencente aos quadros da Assembleia da República, serão suportados pelos respectivos órgãos e incluídos nas suas despesas de funcionamento.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados, Vítor Crespo — (PSD) — Joaquim Marques — (PSD) — José Lello — (PS) — Octávio Teixeira — (PCP) — Barbosa da Costa — (PRD) — Narana Coissoró — (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 589/V

SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS. COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO

1. De acordo com as decisões da Comissão Política de PCP e cumprindo os compromissos assumidos nas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro último, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei de reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

Foi em 27 de Junho de 1989 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 417/V, «sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento». Era então a primeira iniciativa legislativa a dar entrada na Assembleia da República visando contribuir decisivamente para a dignificação e reforço das freguesias, essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros, dando continuidade às posi-

ções que o PCP sempre defendeu sobre o importante papel desta autarquia no processo de descentralização democrática do Estado.

Era ainda mais um contributo para o processo de renascimento da freguesia de que significativamente se tinha falado no debate público promovido pela ANA-FRE em 8 de Abril de 1989, em Lisboa, subordinado ao tema «O papel das freguesias na administração portuguesa». O consenso obtido entre os participantes no debate (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados) foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade do reforço desse papel.

A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que sem sombra de dúvida as freguesias têm direito.

Com a realização do II Congresso da ANAFRE em Braga, em 5 de Maio de 1990, foi reafirmado por unanimidade dos autarcas das freguesias de todos os quadrantes políticos partidários que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos, são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».

2. Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate e plenário do projecto de lei n.° 417/V do PCP sobre o «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».

Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do país. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

3. Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, enriquecida pelo intenso debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contido no artigo 3.°, alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo haja novo debate na Assembleia da República e para que finalmente se faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.

A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é demais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do