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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

O artigo 3.° prevê os casos de recusa de auxilio, que será denegado quando a Parte Requerida considerar que se verifica qualquer das circunstâncias enumeradas nas suas aliñas a), b) e c).

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a recusa de auxílio é facultativa, cometendo-se à Parte Requerida o juízo sobre a verificação de outras fundadas razões que não justificariam a prestação do auxílio.

Regulamentam-se nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do Tratado matérias relativas à entrega de documentos, à comparência de testemunhas ou peritos e de pessoas deudas, bem como às imunidades e privilégios de que gozam as pessoas que, nas respectivas qualidades processuais, aceitam comparecer no territorio e perante as autoridades da Parte Requerente.

O artigo 10.° traduz a preocupação, sentida pela omunidade jurídica internacional como premente, de criar e promover mecanismos de cooperação judiciária penal que constituam meios de combate contra certa criminalidade organizada e violenta, nomeadamente a que se traduz no tráfico ilícito de estupefacientes.

No artigo 12.° instituiu-se uma Autoridade Central, o que não constitui novidade no sistema jurídico português, pois está prevista em instrumentos internacionais de que Portugal faz parte.

O artigo 16.° prevê que o Tratado não derrogará as disposições decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos já existentes, ou que venham a existir, entre as Partes.

Em função do que antecede, não se suscitam, de um ponto de vista técnico-jurídico, quaisquer óbices ao texto do referido Tratado, que poderá ser aprovado na ordem jurídica interna portuguesa, dado o valor

# DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

de cooperação judiciária internacional que os seus preceitos representam.

Articulação com o programa do Governa. — O presente Tratado insere-se nas linhas gerais do Programa do Governo em matéria de política externa.

Legislação a alterar ou revogar. — A aprovação do presente Tratado não implica a alteração ou a revogação de qualquer legislação.

Participação ou audição de outras entidades. — O Ministério da Justiça participou nos trabalhos conducentes à negociação e assinatura do Tratado.

Forma proposta para o projecto. — Por se tratar de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, da Constituição, compete ao Governo apresentar uma proposta de resolução à Assembleia da República para aprovação do Tratado.

Meios financeiros e humanos. — O presente Tratado não envolve quaisquer meios financeiros ou humanos.

Legislação complementar. — O presente Tratado não implica a adopção de qualquer legislação complementar.

Articulação com políticas comunitárias envolvidas. — O presente Tratado não tem implicações com quaisquer políticas de âmbito comunitário.

Rectificação

No Diário da Assembleia da República, 2.a série A, n.° 1 (2.° supl.), de 17 de Outubro de 1990, no sumário, onde se lê «Proposta de lei n.° 117/V» deve ler-se «Proposta de lei n.° 163/V».

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 diás à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 180$00

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