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19 DE OUTUBRO DE 1990

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Article 18 Expenses

The Requested Party shall meet the cost of executing the request for assistance except that the Requesting Party shall bear:

a) The fees, allowances and expenses relating to the conveying or pesons pursuant to article 7 and expenses related to the conveying of persons in custody pursuant to article 8;

b) The allowances and expenses incurred in conveying custodial or escorting officers; and

c) Where required by the Requested Party, exceptional expenses incurred in executing the request.

Article 19 Resolution of doubts

Any doubts and difficulties arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting Parties.

Article 20 Entry into force and terminalion

1 — This Treaty shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing that their respective requirements for the entry into force of this Treaty have been complied with.

2 — This Treaty shall apply to any Territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Australia that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that Territory have been complied with.

3 — Either Contracting Party may terminate this Treaty by notice in writing at any time an it shall cease to be in force on the one and eightieth day after the day in which notice is given.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.

Done at Lisbon on the fourth day of July one thousand nine hundred and eighty nine, in English and Portuguese, both texts being equally authentic.

For Australia:

Michael Tate.

For the Republic of Portugal: Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa

Motivação do projecto. — O Tratato de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália foi assinado em Lisboa, em 4 de Julho de 1989, por ocasião da visita a Portugal de S. Ex.a o Ministro da Justiça australiano.

O texto do Tratado foi preparado e negociado entre delegações dos dos países, tendo sido designados para integrar a delegação portuguesa representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Serviço Jurídico e de Tratados) e do Ministério da Justiça (Procuradoria--Geral da República).

O texto resultante das negociações havidas foi posteriormente objecto de alterações, sugeridas e aceites por ambas as Partes, nos termos que se contêm, relativamente a Portugal, nas informações de 8 de Janeiro de 1988, de 3 de Maio de 1989 e de 9 de Junho de 1989, da Procuradoria-Geral da República, e por parte da Austrália, nas notas n.os 36/88, de 28 de Agosto de 1988, e 31/89, de 30 de Maio de 1988.

A versão final do Tratado, tal como resultou das sugestões propostas e aceites, é a do texto que foi assinado em Lisboa na data e na ocasião acima referidas.

O texto de consenso resultou, assim, de uma conjugação e interpretação dos projectos de que, à partida, as duas delegações dispunham e que vieram a sofrer algumas modificações em consequência de mútuas concessões.

O processo que levou à celebração deste Tratato teve origem na entrega pelas competentes autoridades da Austrália de um «esboço de modelo australiano do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal», em Cam-berra, em 18 de Dezembro de 1985, à delegação portuguesa que, então, ali se deslocou para negociar o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália. A intenção de alargar internacionalmente mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal de modo a intensificar a luta contra os diversos tipos de crime levou ao estudo daquele «esboço» e à posterior abertura de negociações que tiveram como resultado a conclusão e assinatura do Tratado em apreço.

Como instrumentos de trabalho, a constituírem quadros de referência e de delimitação, a delegação portuguesa considerou, nomeadamente, os seguintes documentos:

A Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, já assinada por Portugal mas ainda não ratificada;

Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 17 de Março de 1978, assinado por Portugal mas não ratificado;

Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro de Informações e Provas em Matéria Administrativa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 58/80, de 1 de Agosto;

Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal Relativo à Extradição e à Assistência Judiciária, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.° 46 267, de 8 de Abril de 1965;

Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987.

Síntese do conteúdo. — O âmbito de aplicação do Tratato respeita ao auxílio prestado:

a) No domínio da matéria penal;

b) Em processos por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.