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19 DE OUTUBRO DE 1990

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c) Infracção a que se refere o pedido com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local onde ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

J) Qualquer pedido de autenticação;

g) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte Requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 — A Parte Requerente deverá enviar os elementos complementares que a Parte Requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 14.°

Autenticação

Para os efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário na ou da Parte que o envia; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial da Parte Requerente ou de um Ministro do Estado ou de um departamento ou de um funcionário do Governo dessa Parte.

Artigo 15.° Língua

Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte Requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte Requerida.

Artigo 16.° Outro auxilio

0 presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros tratados ou acordos.

Artigo 17.° Confidencialidade

1 — A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte Requerente, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade das provas e das informa-

ções prestadas pela Parte Requerida, salvo na medida em que essas provas e informações forem necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte Requerente não usará as provas obtidas nem as informações delas derivadas para fins diversos dos indicados no pedido sem prévia autorização da Parte Requerida.

Artigo 18.°

Despesas

A Parte Requerida suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte Requerente:

a) Honorários, subsídios e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 7.° e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 8.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 19.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.° Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor em relação a esse território.

3 — Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa aos 4 de Julho de 1989, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela Austrália: Michael Tate.

Pela República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira.