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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

do n.° 1 do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho; l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 100/84, de

29 de Março, o seguinte artigo 53.°-A:

Artigo 53.°-A Competência excepcional do presidente da câmara

1 — O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando os actos praticados sujeitos a ratificação na primeira reunião da câmara realizada após a prática dos mesmos.

2 — A não submissão a ratificação dos actos previstos no número anterior é considerada ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Art. 3.° Os artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 29/87, de

30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Ajudas de custo

Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direitos a ajudas de custo, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para o pessoal dirigente da função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

Artigo 12.° Subsídio de transporte

Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município e não utilizem viaturas municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 41/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÃUA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da < onstituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a Re-

pública Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

A República Portuguesa e a Austrália:

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 — 0 presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 — No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.