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19 DE OUTUBRO DE 1990

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interesses próprios da autarquia, no âmbito • das suas atribuições e sem interferência na

actividade normal da câmara; j) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

h) Votar moções de censura à câmara municipal, a fim de permitir a formulação e a divulgação de juízos negativos e reprova-tivos da acção da câmara municipal ou da actuação individual de qualquer um dos seus membros.

2 — Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as sua revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território nos termos da lei;

é) Apro\ empréstimos, nos termos da lei;

f) Apro\ os quadros de pessoal dos diferentes sen >s do município e fixar, nos termos da u.. o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenha dentro das atribuições definidas para o município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 25 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão; I) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

ri) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato,

bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

s) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.

3 — Os pedidos de autorização para a contracção de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea e) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia municipal, as propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b), c) e o) do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a câmara poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 45." Vereadores em regime de permanência

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) Quatro em Lisboa e no Porto;

b) Três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, sempre que se excedam os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) Sete em Lisboa;

b) Seis no Porto;

c) Cinco nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Quatro nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Três nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;