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19 DE OUTUBRO DE 1990

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Biblioteca, em fase de acabamento um moderno edifício que substitui a actual pequena mas muito procurada biblioteca.

Compõe-se de um edifício que, além de biblioteca propriamente dita, possui ainda área administrativa, auditório com 100 lugares e cabina de projecção, sala de áudio e vídeo e átrio de recepção e exposições;

Associação de Defesa do Património, que funciona na Casa do Povo;

Banda Marcial de Almeirim, instalada precariamente em edifício alugado, funciona como escola de música.

Sector de equipamentos diversos. — Existem em Almeirim, também:

Uma estação dos CTT; Conservatória do Registo Civil; Conservatória do Registo Predial; Notário;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda

Pública; Mais de 50 restaurantes;

Equipa local de extensão rural, dependente da zona rural da Chamusca;

Cinco agências bancárias: Caixa Geral de Depósitos, Banco Totta & Açores, União de Bancos Portugueses, Banco Pinto & Sotto Mayor e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

Um cemitério;

Rede de transportes públicos. Está pedida a criação da comarca de Almeirim.

5 — Conclusão

Almeirim encontra-se em marcha acelerada ainda para um maior desenvolvimento.

É uma vila com uma população altamente heterogénea, que possui no seu dia-a-dia a marca característica da vida urbana.

Tem vocação natural para servir de pólo de atracção de uma vasta zona de localidades envolventes, nomeadamente de Santarém.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a vila de Almeirim reúne as condições para ser elevada à categoria de cidade.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. A vila de Almeirim é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — António Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.° 165/V

ALTERAÇÃO A LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem como objectivo introduzir alterações na Lei Eleitoral para as Autarquias

Locais e deste modo conferir maior eficácia, operacionalidade e transparência ao funcionamento dos seus órgãos.

São duas as principais alterações propostas, a saber:

Permitir que grupos de cidadãos possam concorrer às eleições para os órgãos do município;

Reduzir o número de mandatos consecutivos do presidente da câmara.

A primeira alteração decorre da certeza de que a criação de um Estado de direito democrático e o desenvolvimento da democracia participativa não se faz, única e exclusivamente, pela intervenção partidária. A par da indispensável participação dos partidos, surgem ou podem surgir, outras formas de participação no poder político e, entre elas, a participação directa dos cidadãos.

Sendo as autarquias locais as estruturas organizativas que mais perto se encontram das populações, cujas particularidades, a mais das vezes, reflectem, são elas o local em que a intervenção directa dos cidadãos pode ser mais eficaz e inovadora.

Não faz, por isso, sentido a restrição da possibilidade de grupos de cidadãos poderem concorrer às eleições apenas no âmbito da freguesia. Antes, e por razões de coerência, deve estender-se essa possibilidade às eleições para o município.

Do próprio princípio democrático decorre o imperativo da renovação dos titulares dos cargos políticos, quer a nível de órgãos de soberania quer a nível dos órgãos do poder local.

A fim de dar cumprimento a este preceito constitucional, estabelece-se a inelegibilidade para um quarto mandato dos cidadãos que tenham exercido o cargo de presidente da câmara por três mandatos consecutivos.

Assim diminui-se o risco de pessoalização do exercício do poder e garante-se uma maior transparência, isenção e independência na actuação dos titulares dos órgãos autárquicos. Fomenta-se, também, o aparecimento de alternativas credíveis dinamizando o funcionamento das instituições pelo aparecimento de novos quadros e, acima de tudo, garante-se a liberdade de escolha dos eleitores, dando pleno cumprimento às exigências do princípio democrático.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes do partido.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município, nas condições previstas no n.° 3 do artigo 33.°

3 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.