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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

para receber todo um acervo de textos e documentos que constituem património histórico do povo português; ¿7) A situação do pessoal do serviço a extinguir (designadamente o pessoal civil eventual, abrangido pelo Decreto-Lei n.° 519-H2/79, de 29 de Dezembro).

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o deputado do PSD abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP.

Art. 2.° Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

Art. 3.° — 1 — A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1999.

2 — Antes do decurso do prazo referido no número anterior, poderá o Presidente da Assembleia da República, ou o Vice-Presidente que o substitua, autorizar, após parecer do director da Torre do Tombo, a titulo excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que se demonstre o seu interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4." — 1 — O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço, há mais de três anos, é integrado r\o quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de Estado da Administração Pública.

3 — Os contratos celebrados com aposentados caducarão nos termos neles previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República e destinadas ao pagamento do pessoal a que se referem os n.cs 2 e 3 do artigo anterior são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.° O património do Serviço de Coordenação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP, com excepção dos bens cedidos por outros organismos a título precário, transitará para a Assembleia da República.

Art. 7.° À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Silva Marques — Joaquim Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 600/V

ELEVAÇÃO DE FAZENDAS DE ALMEIRIM A CATEGORIA DE VILA

1. A povoação de Fazendas de Almeirim é sede da freguesia do mesmo nome, situada na área do Municí-

pio de Almeirim, no distrito de Santarém, e com uma população, na freguesia, superior a 6800 habitantes.

2. O aglomerado das Fazendas de Almeirim, com uma população actual de cerca de 5700 habitantes e uma área urbana de aproximadamente 347 ha, teve a sua génese nos finais do século passado como resultado de aforamentos nos terrenos limítrofes de dois latifúndios Gouxa/Atela e Alorna, para fixação de mão--de-obra rural.

A sua estrutura assenta, essencialmente, como a maioria dos povoados da região, na implantação de casario ao longo do eixo principal de circulação viária, no caso presente a estrada municipal n.° 578, que, partindo de Almeirim, a atravessa em direcção a outros lugares da freguesia, Paço dos Negros, cruzamento com a estrada municipal n.° 577 (Raposa-Marianos), Arneiro da Volta até ao limite do concelho junto a Besteiros (concelho de Coruche).

Além desta via principal, tem ainda mais três vias a ligá-la à sede do concelho e outra a ligá-la ao concelho de Alpiarça, para além de variadíssimas vias interiores, próprias da sua zona urbana.

3. O aglomerado é caracterizado, na zona periférica, por enorme dispersão das construções, que segundo os estudos do plano director municipal em fase de conclusão vão ser disciplinados de modo a regular o grande surto de desenvolvimento que se verifica no campo da construção civil.

O seu arruamento principal está a sofrer profunda remodulação de modo a proporcionar maior segurança ao tráfego viário e a criar espaços de movimento pedonal e lugares de convívio.

O desenvolvimento deste aglomerado tem sido regulado por um anteplano geral de urbanização que dentro em breve vai ser substituído por um plano reformulado à luz do PDM, que, como se disse, se encontra em fase de conclusão.

4. O futuro imediato proposto pelos estudos do PDM, que já se começou a implementar, aponta para os seguintes aspectos essenciais:

Criação de acessos alternativos a veículos pesados implantados na periferia do aglomerado;

Construção de passeios largos e arborizados;

Ordenamento do trânsito automóvel e implementação de bolsas de estacionamento de igual modo arborizadas;

Criação de zonas de estar e melhoramento das existentes, sobretudo em áreas adjacentes a equipamentos, cafés, paragens de transportes colectivos, etc;

Ampliação do núcleo de equipamento cultural, educativo, recreativo e social que já existe no nó de ligação do eixo principal com a Rua de São José, para a qual já existe plano de pormenor e cuja localização consagra a tradicional praça do adro da antiga igreja de São José, com extensão no espaço envolvente da nova igreja das Fazendas e na área verde pública;

Pré-definição das faixas onde será permitida a construção, adjacentes aos arruamentos.

5. Na área da freguesia de que Fazendas de Almeirim é sede passam os dois eixos municipais mais importantes — estradas municipais n.° 577 e n.° 578 —,