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19 DE OUTUBRO DE 1990

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municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente ao Sr. António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido do sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta do Sr. José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a linha separadora, inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta do Sr. José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar Escola de Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa ou ladeia o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar Escola de Santo António, até encontrar o muro da Quinta Santa Comba, pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta referida Quinta, pelo lado do nascente, a linha inclina-se seguindo à face da continuada Quinta do Lar da Escola de Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem, em relação às freguesias do Coração dc

Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82 de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora, constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Viseu;

b) Um membro da Câmara Municipal de Viseu;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ranhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Repeses.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PSD: Luis Martins — José Cesário — José Lapa.

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PROJECTO DE LEI N.° 599/V

EXTINÇÃO 00 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EX PIDE/DGS E LP

Exposição de motivos

1. Passados que foram 16 anos sobre a Revolução do 25 de Abril de 1974, a extinção do Serviço de Coor-

denação da Extinção da ex-PIDE/DGS e LP surge como um acto natural próprio da normalidade democrática.

2. Importa ter em atenção e salvaguardar dois aspectos:

a) O destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, procurando a sede própria e adequada