O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 6.°

Condições de atribuição e montante do subsídio de aleitação

1 — O subsídio de aleitação é atribuído, independentemente da amamentação materna total ou parcial, em prestações mensais nos primeiros 12 meses de vida da criança.

2 — O montante mensal dos subsídios de aleitação é de 50005.

Artigo 7.° Montante do subsídio de casamenlo O montante do subsídio de casamento é de 20 000$.

Artigo 8.° Montante do subsídio de funeral

O montante do subsídio de funeral é de 25 000S.

Artigo 9.° Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 10.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei.

Artigo 11.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 596/V

LIMITAÇÃO DOS MANDATOS DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

O PRD sempre erigiu como um dos objectivos essenciais da sua acção política o aprofundamento do poder local. É reconhecida a importância da acção das autarquias locais na consolidação da democracia portuguesa e no desenvolvimento e bem-estar das populações.

As autarquias conquistaram, por mérito próprio, um importante papel na definição do futuro do País. No entanto, esse papel pode e deve ser reforçado, a começar por uma melhoria qualitativa do exercício da democracia ao nível local.

Nesse sentido, e na sequência do seu projecto de revisão constitucional, o Grupo Parlamentar do PRD

apresenta agora um projecto de lei sobre a limitação do número de mandatos dos presidentes das câmaras municipais.

As razões que levaram o PRD a ter mais esta iniciativa legislativa são substancialmente as mesmas que fazem com que, por exemplo, o Presidente da República tenha também uma limitação de dois mandatos.

Com efeito, tanto o Presidente da República como o presidente da câmara municipal são formas de poder que têm aspectos em comum, a começar pela extrema personalização do exercicio das respectivas funções.

Por isso mesmo, nas eleições dos executivos camarários, o que está em causa, o que constitui referência fundamental para os eleitores não são tanto os nomes que compõem as listas, antes o nome daqueles que nelas figuram em primeiro lugar.

É certo que a limitação de mandatos do Presidente da República não se funda no exercício de um poder executivo, mas, assim sendo, mais razões existem para tal limitação quanto ao presidente da câmara que é o principal executivo do Município.

Não procedem, para o PRD, os argumentos segundo os quais a limitação do número de mandatos irá fazer o poder local perder os seus melhores e mais experientes autarcas.

Pelo contrário, o argumento da experiência e da boa administração autárquica são bem melhor assegurados pela garantia de renovação e substituição do presidente da câmara.

A limitação dos mandatos a não mais que três consecutivos constitui, pois, uma medida ajustada, atendendo a que, por um lado, retira o sentido potencialmente «vitalício» do regime em vigor (que deficulta a renovação das lideranças locais e, por outro, não impede que o presidente da câmara disponha de tempo (12 anos) mais do que o necessário e suficiente para «fazer obra» local em prol das populações que o elegeram.

O interesse pessoal e de grupo terá aqui de ser inteiramente repudiado, o que não acontece, infelizmente, por vezes. Esta é a razão de fundo para limitar, também, a possibilidade de os ex-presidentes da câmara, em virtude da aplicação do presente diploma, exercerem funções de vereadores.

Finalmente, entende o PRD que a disposição do presente diploma deve ser de aplicação imediata, sob pena de perder qualquer sentido útil. Nestes termos, é aplicável aos presidentes com mandatos já cumpridos e em curso.

Embora de enunciação simples, o presente projecto de lei constitui, sem dúvida, mais um passo em frente na democratização da sociedade portuguesa e um novo impulso para o poder local.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Limitação dos mandatos dos presidentes das câmaras municipais

Artigo 1.° O artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passa ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Período de limitação dos mandatos

1 — (Actual artigo.)

2 — Ninguém pode ser presidente da câmara municipal em quatro mandatos consecutivos, nem