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19 DE OUTUBRO DE 1990

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venção n.° 102, ratificada em Portugal), que estabelece como valor mínimo das pensões o montante equivalente a 55 °7o do salário mínimo nacional, o que, em vez de aproximar, aumenta o fosso entre este e as prestações. Simultaneamente, tem-se registado uma degradação no valor das pensões acima das mínimas quando, nos últimos três anos, os aumentos verificados foram inferiores aos registados na pensão mínima, o que faz com que diminua global e progressivamente o número de reformas superiores a esta.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta é um projecto justo, realista, exequível e viável quando:

Propõe a equiparação a 55 % do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes;

Ajusta as actuais reformas acima das mínimas, propondo que a diferença entre o seu montante e a pensão mínima se mantenha em valor absoluto;

Actualiza as pensões de sobrevivência;

Actualiza as pensões mínimas por indexação ao salário mínimo nacional;

Propõe uma nova forma de cálculo em que o cálculo do salário base incide sobre a remuneração do melhor ano, entre os últimos 10, actualizado pelo índice de preços ao consumidor.

Valoriza assim os salários recebidos e os tempos de trabalho ao propor, para os beneficiários com mais de 10 anos de entrada de contribuições, 30 °7o do salário base acrescido de 2,3 % por cada ano além dos 10.

Visando garantir a retribuição justa aos que trabalharam ontem e o princípio de segurança para os que trabalham hoje, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei, que visa o aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo:

Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral

A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 2.°

Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas

As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios e regulamentar de segurança social dos trabalhadores agrícolas não podem ser inferiores a 55 °7o da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

Artigo 3.° Pensão do regime não contributivo

A pensão do regime não contributivo (pensão social) não pode ser inferior a 35 °7o do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.° Montante da pensão

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30 % do salário base, a que acresce 2,3 % do mesmo salário por cada ano civil desde que o registo de remunerações seja superior a 10 anos.

2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base.

Artigo 5.° Salário base

1 — O salário base é calculado pela fórmula S/12, em que S corresponde à remuneração do melhor ano civil entre os últimos 10.

2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor.

Artigo 6.° Pensão de invalidez por razão de doença grave

A pensão por invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85 °7o do salário base do beneficiário.

Artigo 7.°

Ajustamento das pensões superiores à pensão mínima nacional

As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima, são aumentadas por forma a que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão mínima não sofra alteração.

Artigo 8.° Pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 9.° Actualização das pensões

As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção pelo menos idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei.

Artigo 10.° Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei.