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19 DE OUTUBRO DE 1990

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Não obstante isso, o Decreto-Lei n.° 409/71 fixaria para os operários a semana de 48 horas e para os empregados a semana de 42 horas.

E é este ainda o diploma que rege em Portugal a duração máxima normal de trabalho. Fixando, como se vê, um regime muito distanciado do estabelecimento nos tratados internacionais citados.

II — Desde 1971 que não são revistos, em Portugal, os limites legais da duração normal de trabalho.

Registam-se, no entanto, alguns avanços na redução da duração semanal do trabalho através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito-Norte — redução de 45 para 42 horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em várias empresas — de 45 para 42,5 horas, ou mesmo de 45 para 40 horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACT's e AE para 42,5 horas, ou 40 horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do princípio da redução progressiva da duração do trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

III — Apesar dos avanços conseguidos através da luta reivindicativa dos trabalhadores a duração normal do trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

Enquanto em países como a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã-Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo, se fixa, no máximo, 40 horas de trabalho semanal, ainda se fixa por via convencional o máximo de 45 horas, e mesmo 48 horas (agricultura/Norte).

Por via legal é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de 40 horas.

IV — A pedido do prórpio Governo Português, deslocou-se a Portugal, há pouco tempo, uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado salienta-se ser muito elevada a duração semanal do trabalho normal, a qual se situa entre as 43 e as 45 horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos países industrializados com economia de mercado, que fixaram em 40 horas a duração semanal normal de trabalho.

Apesar deste relatório, nenhuma medida foi tomada por via legislativa, no sentido de se reduzir a duração normal de trabalho.

Em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos, ou tentativas de retrocesso, na base das quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) O chamado lay-off baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

c) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V — A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõem-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural e uma maior presença na sua vida familiar. E com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais.

b) A chamada «partilha do emprego» ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o iiumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI — Em 21 de Julho de 1988, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei sobre a redução da duração semanal do trabalho normal.

Tal projecto — o projecto de lei n.° 291/V — viria a ser rejeitado pelo PSD, apesar da grande adesão dos trabalhadores, evidenciada na consulta pública a que se procedeu, nos termos legais e constitucionais.

Escoaram-se mais de dois anos desde a data de apresentação do projecto-lei e o regime legal continua o mesmo. Continua a ser o do obsoleto Decreto-Lei n.° 409/71.

E continua a exigir-se autorização administrativa para a redução dos limites da duração de trabalho obtido através da negociação colectiva, numa clara violação do princípio constitucional da liberdade de negociação. Isto é: continua a aplicar-se o Decreto-Lei n.° 505/74, de 1 de Outubro, viciado de inconstitucionalidade logo que a Constituição da República entrou em vigor.

A V Legislatura não deverá chegar ao fim sem que a Assembleia da República aprove um diploma que corresponda à aspiração justa dos trabalhadores portugueses que pretendem ver reduzida para 40 horas a redução da duração semanal de trabalho.

A proposta de lei do Governo pendente na Assembleia da República não corresponde a tal aspiração.

E mesmo o projecto de lei do PS, relegando para 1 de Janeiro de 1993 a redução para as 40 horas, não dá integral satisfação àquelas aspirações, que são realistas, como o demonstra a análise do panorama geral da contratação colectiva.