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19 DE OUTUBRO DE 1990

PROJECTO DE LEI N.° 595/V

VALORIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS EM FAVOR DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DA FAMÍLIA

o

O presente projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta visa «valorizar as prestações em favor da infância, da juventude e da família».

Os valores das prestações familiares, do abono de família, do abono complementar a crianças e jovens deficientes, do subsídio mensal vitalício, do subsídio por assistência a terceira pessoa, do subsídio por nascimento, aleitação, casamento e do subsídio de funeral encontram-se de tal modo desvalorizados que os seus montantes são profundamente insignificantes quanto aos objectivos para que foram criados.

Se atendermos à evolução do abono de família (quadro n.° 1), cujo montante actualmente é de 1550S por filho e 2350$ pelo 3.° e seguintes das famílias de baixos rendimentos, verificamos como a sua desvalorização se tem traduzido numa evidente diminuição do seu poder de compra.

QUADRO N.° 1

Evolução do poder de compra do abono de família

Ano

Abono (escudos) (valor real)

Inflação

Abono (escudos) (se acompanhasse a inflação)

1973.............

160

 

160

1974.............

240

27,7

204

1975.............

240

20,5

246

1976.............

240

18,3

291

1977.............

240

27,3

371

1978.............

240

22,4

454

1979.............

240

24,2

564

1980.............

300

16,6

657

1981.............

350

20

789

1982.............

450

22,4

965

1983.............

550

25,5

1 211

1984.............

550

28

1 550

1985.............

660

19

1 845

1986.............

1 000

13,1

2 087

1987.............

1 120

10,2

2 300

1988.............

1 250

9,6

2 520

1989.............

1 280

12,7

2 840

1990.............

1 550

13

3 200

Estudo CGTP/IN. Fontes: Diário da República e INE.

Como mostra o quadro n.° 1, o valor do abono de família, se acompanhasse a inflação, seria hoje de 3200$.

Na realidade, a despesa do orçamento da Segurança Social com o abono de família tem vindo a diminuir progressivamente, representando actualmente apenas 6,5% do orçamento contra 8,2% em 1980.

Os valores das restantes prestações sociais confirmam esta tendência, representando uma diminuta parcela nos custos do orçamento da Segurança Social.

Visando actualizar e adequar às realidades efectivas as prestações familiares, o Grupo Parlamentar do PCP no projecto de lei que apresenta:

Valoriza o montante do abono de família e torna-o mais justo e exequível, definindo três escalões de acordo com os limites de idade seguintes:

2500$ até aos 12 anos de idade; 3500$ dos 13 aos 18 anos de idade; 4000$ mais de 18 anos de idade.

19

Salvaguarda os agregados familiares de menores rendimentos, designadamente aos que têm rendimentos inferiores a duas vezes o salário mínimo nacional, atribuindo ao segundo descendente e seguintes um acréscimo de 20%;

Aumenta o abono complementar a deficientes, 6600$, 9600$ e 12 800$ para os que têm idades até aos 12, de 13 a 18 e superior a 18 anos, respectivamente;

Aumenta os subsídios, vitalício, por assistência a terceira pessoa e de funeral.

Valoriza os subsídios de casamento, nascimento e aleitação e alarga o período de aleitação aos 12 meses de idade.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projecto lei de valorização das prestações sociais em favor da infância, da juventude e da família:

Artigo 1.° Montante do abono de família

1 — O abono de família é atribuído mensalmente nos montantes e dentro dos limites de idade seguintes:

d) 2500$, até aos 12 anos de idade;

b) 3500$, dos 13 aos 18 anos de idade;

c) 4000$, aos de idade superior a 18 anos.

2 — Tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores a duas vezes a remuneração mínima garantida mensalmente à generalidade dos trabalhadores, o montante mensal do abono de família relativamente ao 2.° descendente e seguintes será acrescido de 20%.

Artigo 2.°

Montante do abono complementar a deficientes

1 — O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte:

a) 6600$, até aos 12 anos de idade;

b) 9600$, dos 13 aos 18 anos de idade;

c) 12 800$, aos de idade superior a 18 anos.

Artigo 3.° Montante do subsidio vitalicio

O montante do subsídio vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.°

Montante do subsidio por assistência a lerceira pessoa

O montante mensal do subsídio por assistência a terceira pessoa é de 7500$.

Artigo 5.° Montante do subsidio de nascimento O montante do subsído de nascimento é de 25 000$.