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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

independentes deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho respectivo, em número não inferior a 2% do total das assinaturas necessárias e por cada freguesia.

7. Propõe-se, assim, a alteração dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76 em moldes que não só atribuem aos cidadãos eleitores o direito a apresentação de candidaturas nas eleições municipais — objectivo fundamental e inovador — como permitem a unificação de critérios no conjunto das eleições autárquicas e corrigem as disparidades existentes.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores

Artigo único. Os artigos 5, 22.° e 33.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° 1.1

1 — .....................................

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores recenseados na mesma freguesia num mínimo correspondente a:

a) 60 eleitores, nas freguesias até 2000 eleitores recenseados;

b) 3°7o dos eleitores, nas freguesias com mais de 2000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nas freguesias com mais de 40 000 eleitores recenseados.

Artigo 22.°

Apresentação das candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —.....................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do municipio num mínimo correspondente a:

a) 150 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 3 97o dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à Assembleia Municipal deverão ser subscritas por eleitores recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2% do total de assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — .....................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município num mínimo correspondente a:

a) 150 eleitores, nos municípios até 5000 eleitores recenseados;

b) 3 % dos eleitores, nos municípios com mais de 5000 e até 40 000 eleitores recenseados;

c) 1200 eleitores, nos municípios com mais de 40 000 e até 200 000 eleitores recenseados;

d) 1500 eleitores, nos municípios com mais de 200 000 eleitores recenseados.

4 — As candidaturas de grupos de cidadãos à Câmara Municipal deverão ser subscritas por cidadãos recenseados na maioria das freguesias do concelho, em número não inferior a 2°7o do total das assinaturas necessárias e por cada uma delas.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Rui Silva — Isabel Espada — Barbosa da Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 598/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE REPESES

A população de Repeses e lugares circundantes já há muito que vem sentindo o desejo de ver criada a freguesia de Repeses.

A nova freguesia possui todos os requisitos constantes nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, sendo certo que a criação da nova freguesia não provoca alteração dos limites do concelho e que a freguesia de Ranhados manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Viseu, a freguesia de Repeses.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Repeses, conforme representação cartográfica anexa são:

Norte — freguesias do Coração de Jesus e São Salvador;

Sul — freguesias de São João de Lourosa e Vila

Chã de Sá; Nascente — freguesia de Ranhados; Poente — freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na «representação cartográfica» com as letras A e B. A linha separadora inicia--se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho