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19 DE OUTUBRO DE 1990

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durante o período subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo, não podendo ainda, naqueles casos, exercer funções de vereador.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a realização de novas eleições para as câmaras municipais.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Rui Silva — Barbosa da Costa — Isabel Espada.

PROJECTO DE LEI N.° 597/V

CANDIDATURAS ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

1. Pela terceira vez num curto período de quatro anos, correspondentes a tantas outras sessões legislativas, o Grupo Parlamentar do PRD apresenta na Assembleia da República um projecto de lei que, no essencial, altera o Decreto-Lei n.° 701-A/76 no sentido de permitir a apresentação de candidaturas de cidadãos independentes aos órgãos das autarquias locais. Costuma dizer-se que «à terceira é de vez». Consideramos, de facto, que estão reunidas, finalmente, as condições para dar um passo significativo no aprofundamento da democracia em Portugal, realizando-se assim um dos objectivos de sempre do PRD, plasmado em todas as propostas programáticas que produziu e apresentou ao eleitorado.

2. São, pois, duas razões fundamentais que nos levam a apresentar, novamente, o projecto. Em primeiro lugar, a validade intrínseca da proposta, ou seja, o facto de constituir um passo fundamental para uma maior democratização da sociedade portuguesa e para uma mais empenhada participação dos cidadãos no poder local, cujas decisões mais directamente lhes dizem respeito. Em segundo lugar, o facto de os diversos sectores — sociais, políticos e culturais — da vida nacional se terem, a pouco e pouco, rendido à bondade das teses de sempre do PRD nesta matéria.

3. A possibilidade de apresentação de candidaturas sem a mediação obrigatória dos partidos não significa, no entanto, uma reserva ou uma valorização negativa do papel destes. Antes, pelo contrário, os partidos são essenciais à democracia. No entanto, não devem reservar para si uma espécie de monopólio de intervenção cívica, como até agora tem acontecido. Este argumento é tanto mais válido quando aplicado às autarquias locais já que o exercício do poder político a este nível não visa tanto a definição de um modelo de sociedade, antes prosseguir especificamente e com inteira eficácia o interesse das populações e das localidades.

4. Quanto à eventual inconstitucionalidade do presente projecto, em que se basearam, em parte, as recusas anteriores de diversas forças políticas, o PRD já discorreu largamente sobre esse argumento. Sucintamente, consideramos que a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador consti-

tuinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou--se por três diferentes soluções, atribuindo-se esse direito:

1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidatura para Presidente da República (artigo 127.°);

2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.°);

3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores — eleição das assembleias de freguesia (artigo 246.°).

Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais —, a Constituição é omissa, deixando intencional e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa — o direito de apresentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores.

5. Assim, no que se refere especificamente às eleições municipais, a via para obter tal objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.

Por sua vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se refere à determinação do número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°).

Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar--se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.

Efectivamente, da conjugação do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5.° da Lei n.° 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20 000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes, nas freguesias com mais de 40 000 um mínimo de 2640 proponentes e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide) um mínimo de 2 880 proponentes.

Por sua vez, a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante daquele mínimo ter de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.

6. Finalmente, entendeu-se dever consagrar uma regra que assegure a representatividade das listas apresentadas para os órgãos municipais, evitando o domínio destes pelas freguesias mais populosas e com maior capacidade de mobilização. Assim, as listas de cidadãos