O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

naturalmente, todas as subcategorias previstas na referida portaria para os valores superiores a 5000 contos e até 8000 contos;

Este alvará a ser emitido pela câmara municipal só será válido para o concelho onde foi emitido. Para a obtenção do alvará basta que a empresa prove a sua idoneidade e capacidade técnica perante a câmara municipal que emite o alvará;

Serão também as câmaras municipais quem poderá fazer cessar os alvarás, seja a pedido dos titulares, seja por se reconhecer terem deixado de ser idóneos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei, que altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março):

Artigo 1.° Princípio geral

1 — O exercício da actividade de industrial de construção civil na categoria de obras particulares não depende de autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), quando o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 8000 contos.

2 — O valor de 8000 contos, previsto no número anterior, é anualmente actualizado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os níveis de inflação.

Artigo 2." Autorização

1 — Nos casos definidos no artigo anterior é à câmara municipal que compete autorizar o exercício da actividade de industrial de construção civil.

2 — As autorizações constarão de alvará titulado pela câmara municipal à respectiva empresa.

3 — Os casos previstos na Portaria n.° 760/90, de 28 de Agosto, não carecem da autorização a conceder pela CAEOPP nem da autorização para exercício da actividade a conceder pela câmara municipal.

Artigo 3.°

Requisitos para a atribuição e validade do alvará

1 — A atribuição de alvarás depende da verificação pelas câmaras municipais da idoneidade e capacidade técnica das empresas, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.

2 — Os alvarás titulados pelas câmaras municipais só são válidos para os concelhos onde foram emitidos.

Artigo 4.°

Instrução do requerimento para concessão de autorização

1 — As autorizações são solicitadas ao presidente da câmara municipal respectiva, mediante requerimento de que deve constar:

a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;

b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.

2 — A câmara municipal poderá solicitar ao requerente os elementos que entenda necessários para averiguar a sua idoneidade e capacidade técnica.

Artigo 5.°

Cessação de alvará

1 — Os alvarás concedidos pela câmara municipal são válidos pelo período de um ano, renovável automaticamente.

2 — Os alvarás podem ser retirados:

a) A pedido do titular;

b) Sempre que se verifique o não cumprimento das condições exigidas para o acesso e permanência na actividade.

Artigo 6.° Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP, Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — António Filipe — Lino de Carvalho — Rogério Brito — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 592/V

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

I — Em 1919, a Organização Internacional de Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em 48 horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização através da Convenção n.° 35 fixava o princípio da semana de 40 horas sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 166, a OIT fixa o principio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as 40 horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.