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19 DE OUTUBRO DE 1990

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2 — A remuneração devida no caso de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

Artigo 8.° Pagamento dos encargos

1 — O município respectivo assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de permanência.

2 — Os valores que constituem encargo do município por força do número anterior acrescem à participação das freguesias nas receitas municipais, não podendo em caso algum conduzir à diminuição do valor mínimo legalmente fixado de participação das freguesias nessas receitas.

Artigo 9.° Legislação aplicável

Aplicam-se aos membros da junta de freguesia em regime de permanência, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que regem os regimes de desempenho de funções, incompatibilidades, deveres e direitos dos vereadores dos restantes concelhos.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PC: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 591/V

ALTERA 0 PROCESSO OE CONCESSÃO 0E ALVARÁS NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM 0 LIMITE DE 8000 CONTOS (AL TERA 0 DECRETO-LEI N.° 100/88. DE 23 MARÇO).

1. Dando satisfação às decisões tomadas nas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei que «altera o processo de concessão de alvarás no âmbito da categoria de obras particulares quando essas obras não ultrapassem o limite de 8000 contos (altera o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março)».

Independentemente dos juízos a formular relativamente ao Decreto-Lei n.° 100/88, o facto é que a sua entrada em vigor criou alguns problemas, nomeadamente às câmaras municipais, que importa resolver. É o que se pretente com esta iniciativa.

2. — 1 — O processo de concessão de alvarás está subordinado a regras definidas no Decreto-Lei n.° 100/88, nomeadamente nos seus artigos 3.°, 5.° e 6.°

É a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares quem concede as autorizações (alvarás) para o exercício da actividade, cuja validade é de um ano, embora a revalidação seja automática, desde que se cumpram os formalismos previstos no mesmo decreto-lei.

2 — Estão definidos três tipos de alvarás:

a) Alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Alvará de industrial de construção civil;

c) Alvará de fornecedor de obras públicas.

3. É no caso de alvará de industrial de construção civil, cujas autorizações estão agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares, que surgem os problemas levantados pelas câmaras municipais, empreiteiros e industriais de construção civil.

Nos termos do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 100/88, há 18 subcategorias de obras particulares. Mas, segundo dispõe a alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° do mesmo diploma, «o exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar, fica dependente da autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares».

Nos termos da alínea c) também do n.° 1 do artigo 3.°, o mesmo acontece ao exercício da actividade de industrial quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ora, essa é a Portaria n.° 760/90, de 28 de Agosto, que produz efeito desde 1 de Agosto de 1990 e estabelece que o limite dessas outras obras é de 5000 contos, abrangendo a execução de trabalhos que se integram no âmbito das subcategorias 8.a a 18.3 da categoria de obras particulares.

Só que, além deste valor ser muito baixo e rapidamente ficar desactualizado dada a evolução da taxa de inflação, o que significa a impossibilidade de realização de pequenas obras de contrução civil até agora feitas por pedreiros, empreiteiros/industriais de construção civil de pequena dimensão que não têm alvará. E até a construção de pequenas habitações, sobretudo em zonas do interior do País, está a ser fortemente afectada, pois, como referem várias câmaras municipais, há concelhos onde ainda nenhum pedreiro ou construtor civil de pequena dimensão possui alvará, quer por falta de informação, quer porque o processo da sua obtenção está bastante burocratizado e moroso.

Esta situação, como alertam as câmaras municipais, tenderá a provocar construções sem licenças (clandestinas) e a aumentar o «negócio de aluguer» de alvarás dos grandes empreiteiros aos pequenos empreiteiros e pedreiros para obras particulares de pequena dimensão.

4. É neste contexto que importa considerar as seguintes medidas:

Maior celeridade do processo de emissão de alvarás pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares;

Atribuir às câmaras municipais a possibilidade de emissão de alvarás para obras particulares, num processo desburocratizado e rápido, até ao valor de uma habitação unifamiliar média (seja, por exemplo, 8000 contos — actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação), incluindo assim todas as categorias de obras particulares, designadamente as subcategorias da 1." à 8.a não previstas na Portaria n.° 760/90 e,