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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais do que uma lista.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município.

3 — O número mínimo de cidadãos recenseados necessário para a subscrição de listas de grupos de cidadãos corresponde ao quociente do número de eleitores pelo dobro do número de mandatos da respectiva câmara municipal, não sendo exigíveis mais de 10 000 subscritores.

4 — O número mínimo obtido para cada município, resultante da aplicação do disposto no número anterior, não pode ser inferior ao exigido para o município que imediatamente o anteceda em número de mandatos definidos no n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

5 — Nenhum partido, coligação, frente ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, nenhum eleitor integrante de um grupo de cidadãos pode subscrever mais do que uma lista.

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Inelegibilidades

1 —......................................

a) ................................

*) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

2 — São também inelegíveis, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que tenham exercido o cargo de presidente da câmara municipal durante três mandatos consecutivos.

3 — Os presidentes e vereadores das câmaras que renunciem ao cargo não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Art. 3.° Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 166/V

ALTERA 0 REGIME DE ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS 00S RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

O fortalecimento do poder local corresponde a uma forte aspiração do País, traduz-se na concretização de um importante desígnio constitucional e assume-se como um objectivo consensual na sociedade portuguesa.

As experiências legislativas e a acção desenvolvida até ao momento pelas autarquias locais, se demonstram, por um lado, o acerto e a correcção das políticas des-centralizadoras que têm vindo a ser adoptadas, justificam, por outro lado, o aprofundamento e até a revisão da legislação actualmente existente.

Por isso se considera importante promover algumas alterações no domínio das atribuições e competências das autarquias, com um único e particular objectivo: conferir maior eficácia e operacionalidade ao funcionamento das câmaras municipais, sem perder de vista o concomitante reforço dos poderes de fiscalização que às assembleias municipais estão concedidos.

Daí o sentido da presente proposta de lei, a qual, aperfeiçoando e aprofundando os poderes de intervenção das assembleias municipais, aponta igualmente para um reforço dos poderes dos presidentes das câmaras, na perspectiva e com o objectivo de permitir obter maior eficiência e funcionalidade na gestão dos executivos municipais.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei':

Artigo 1.° Os artigos 39.°, 45.°, 51.°, 52.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.° Competência

1 — Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara, acerca da actividade municipal, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos membros;

d) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

e) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os