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19 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 3.° Recusa de auxilio

1 — O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 — O auxílio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 — A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.

Artigo 4.°

Lei aplicável

0 pedido de auxílio será cumprido em conformidade com a lei da Parte Requerida, realizando-se as diligências expressamente solicitadas que não forem incompatíveis com aquela lei.

Artigo 5.° Execução do pedido

1 — Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:

a) Enviará cópia autenticada dos documentos, salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;

b) Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 6.° Entrega de documentos

1 — A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.

3 — A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 7.° Comparência de testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou parcial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.

2 — Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estada, e será feito por forma que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.

Artigo 8.°

Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:

á) Não há razões sérias que se oponham à transferência; e

b) A pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — Salvo o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:

a) Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou