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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

b) Quando a comparência da pessoa já não for necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.°

4 — A pessoa detida, que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 9." Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.° e 8.°, não será:

á) Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.

3 — Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.° e 8.°, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.

4 — Não obstante o disposto no n.° 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxilio pode recusar prestá-lo nos casos em que:

a) A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou

b) A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.

5 — Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.

Artigo 10.°

Produto do crime

1 — A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra den-

tro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

3 — Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 11.°

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.

Artigo 12.° Autoridade Central

1 — Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos deste Tratado.

2— A Autoridade Central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à Autoridade Central da outra Parte.

3 — A Autoridade Central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a Autoridade Central da República de Portugal será a Procuradoria-Geral da República, Lisboa.

Artigo 13.°

Requisitos do pedido de auxílio

1 — O pedido de auxilio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;