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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

f) Dois nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — Pode o presidente da câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores a meio tempo a um vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 51.°

Competência

1 — Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea í) do n.° 2 do artigo 39.°, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

f) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

h) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

/) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alte-

rações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

c) Conceder licenças para construção, reedi-ficação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

d) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

é) Conceder, condicionadamente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.° 2 do artigo 39.°;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

í) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.