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19 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 52.° Delegação de competências

1 — Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas j), g), h) e 0 do n.° 1, alíneas a), b) e d) do n.° 2, no n.° 3 e nas alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo anterior, pode a câmara delegar no presidente a sua competência.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e à escolha do presidente.

3 — Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 — O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, ino-portunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.°

Competencia do presidente da câmara municipal

1 — Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

c) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Efectuar contratos de seguro;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

g) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

h) Promover a execução por administração directa ou empreitada das obras que constam dos planos aprovados pela assembleia municipal e que têm cabimento adequado no orçamento relativo ao ano de execução das mesmas;

0 Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea anterior;

j) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões

apropriadas, das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

l) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

m) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da alinea anterior e da alínea d) do n.° 2 do artigo 51.°, só podendo fazê-lo, nesta última hipótese, quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

n) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

0) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

J) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação em boletim municipal ou em edital das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.°;

1) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b)