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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

PROPOSTA DE LEI N.2 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade a proposta de lei n.9 134/V, nas reuniões dos dias 3 e 4 de Julho, 20 c 24 dc Setembro c 2 e 3 de Outubro de 1990, tendo sido aprovados o texto final revisto, que faz parte integrante deste relatório, bem como o anexo i, referenic ao icxto das votações em Comissão (com indicação da voiaçüo de cada artigo), da autoria do deputado Almeida Santos, c o anexo n, referente ao conjunto das propostas de alicração, adilamenio e eliminação apresentadas.

No decorrer dos trabalhos houve lugar a pequenos acenos de redacção c dc lógica sistemática, consensualmente admitidos pelos deputados presentes.

Para facilitar a apreciação do texto final relativamente ao lexio original julga-se conveniente referir que, das alterações sistemáticas introduzidas, resultou a seguinte organização:

Supressão do ülulo d inicial (Organização judiciária) e reordenamento dos artigos dc acordo com a seguinte tabela:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assim, esta Comissão entende que, nos termos previstos no artigo 228.a da Constituição da República, deve o texto aprovado, com as alterações decorrentes da discussão na especialidade, ser remetido à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e emissão de parecer.

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

(Texto final aprovado e revisto pela Comissão)

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9—1—O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Sanio, Desenas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais c zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Art. 2.°—1—A aulonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do seu Esiatuio.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e