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II série-a —número 10

invadindo uma competência que é exclusiva da Assembleia Legislativa Regional.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira.

Declaração da voto relativa às propostas n.°* 52 e 61

Os deputados signatários votaram contra as propostas em causa na parte em que se retira do texto da proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira a referência explícita a «empresas públicas».

Os signatários entendem tratar-se de uma competência das regiões autónomas, que decorre do artigo 229.° da Constituição e de outros diplomas, pelo que a eliminação ora consumada não retirará à Região Autónoma da Madeira a competência para criar empresas públicas, quando e se for caso disso.

Mais: consideram que, a vigorar o entendimento da validade da referida supressão, se violaria claramente o espírito da Constituição, que trata em plano de igualdade as duas regiões autónomas, retirando um poder à Madeira em matéria que não decorre de natureza específica e que está consagrada no Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira—Álvaro Dâmaso.

Declaração de voto relativa à proposta n.° 66

Os deputados signatários votaram favoravelmente a alteração à alínea b) do artigo 70.° da proposta de lei n.9 134/V, veiculada pela proposta n.° 66, na convicção e com o esclarecimento de que a menção final ao imposto do selo não retira o entendimento, confirmado pelos subscritores daquela proposta, de que constituem receitas da Região a totalidade dos impostos cobrados e gerados na Região, ainda que cobrados fora do seu território.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—Jorge Pereira.

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativamente às alterações introduzidas pela Assembleia da República no projecto de Estatuto Político-Administrativo desta Região Autónoma.

Encarrega-me S. Ex.s o Presidente da Assembleia Legislativa Regional de, relativamente ao assunto em epígrafe, levar ao conhecimento de V. Ex.9 o parecer deste órgão de governo próprio, cujo teor seguidamente se transcreve:

Nos termos do n.9 2 do artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República introduziu alterações ao projecto de Estatuto Poü'tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e remeteu-o para a apreciação e emissão de parecer desta Assembleia Legislativa.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, secreto e periódico (n.B 1 do artigo IO.9 da Constituição da República Portuguesa), bem como a Assembleia Legislativa Regional da Madeira é eleita por sufrágio universal, directo e secreto (n.9 2 do artigo 233.9 da Constituição da República Portuguesa).

O projecto de Estatuto PoUtico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, elaborado por esta Assembleia Legislativa e enviado à Assembleia da República, é, portanto, a expressão da vontade do povo madeirense.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em sessão plenária de 6 de Novembro de 1990 para a apreciação referida no citado artigo 228.9, n.9 2, da Constituição da República Portuguesa, emite o parecer de que deve ser aprovado, na íntegra, o texto do projecto de Estatuto inicialmente enviado, não se justificando, em boa lógica democrática, as alterações introduzidas pela Assembleia da República.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.

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